Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o excônjuge
não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos
por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do
patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento
dos haveres.
Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o
direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma
sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O exmarido,
então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o
objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram
casados.
O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração
dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como
metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado
também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas
até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a decisão.
No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros
e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação
de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria
a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.
Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba
com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens
comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o
condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao
administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do
Código Civil (CC).
A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna
"cotista anômalo", recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas
patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua
participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, "o ex-cônjuge é
tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária,
mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.
De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante
o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do
condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte
final do artigo 1.027, ambos do CC.
Critério de cálculo deve ser justo
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o
direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos
distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são
efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.
A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória
dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério
a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um
critério justo.
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios
no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a
metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código
de Processo Civil (CPC).